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Regulamentação da Extensão na UFPA

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO E PESQUISA
 
RESOLUÇÃO N.º 3.298, DE 7 DE MARÇO DE 2005
 
 
Dispõe sobre atividades de Extensão na Universidade Federal do Pará.
 
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral e em cumprimento à decisão do Egrégio Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, em sessão ordinária realizada no dia 7 de março de 2005, e em conformidade com os autos do Processo n.º 018917/2004-UFPA, procedentes da Pró-Reitoria de Extensão (PROEX), promulga a seguinte
 
R E S O L U Ç Ã O :
 
Art. 1º A Extensão Universitária é um conjunto de atividades acadêmicas, de caráter múltiplo e flexível, que se constitui num processo educativo, cultural e científico, articulado ao ensino e à pesquisa, de forma indissociável, e que viabiliza, através de ações concretas e contínuas, a relação transformadora entre a Universidade e a sociedade.
§1º Entende-se por Atividade de Extensão as ações de contribuição à sociedade, segundo uma metodologia contextualizada e constituída a partir do objetivo de obtenção de resultados a curto prazo, condizentes com o sentido de responsabilidade social, desenvolvidas sob a forma de programas, projetos, cursos, eventos, prestação de serviços e produção, publicação e outros produtos acadêmicos.
§2º As atividades de extensão devem ser desenvolvidas,preferencialmente, de forma multidisciplinar e devem propiciar a participação dos vários segmentos da comunidade universitária, privilegiando ações integradas com as administrações públicas, em suas várias instâncias, e com as entidades da sociedade civil.
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Art. 2º As atividades de extensão são coordenadas pela Pró-Reitoria de Extensão (PROEX), a quem, de acordo com o Regimento Geral da Universidade, cabe propor aos Conselhos Superiores normas e políticas afins, bem como fomentar, acompanhar, avaliar, articular e divulgar as iniciativas e eventos no âmbito interno e externo da Universidade.
Parágrafo único. As atividades de extensão podem ser também desenvolvidas, sob todas as suas formas, e por todos os saberes da Universidade, como dimensão complementar de ensino e pesquisa, devendo cada atividade ser comunicada à Pró-Reitoria de Extensão (PROEX) para efeito de registro e catalogação.
Resolução n.º 3.298/Consep, de 07.03.2005
Art. 3º As atividades de extensão submeter-se-ão ao registro do Sistema de Informação de Extensão – SIEXBRASIL, criado nacionalmente como banco de dados das atividades de extensão das universidades participantes do Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas.
Parágrafo único. As atividades de extensão terão seu registro no sistema computacional em vigor pelo preenchimento dos formulários através da página específica da Web que, após aprovadas pela PROEX, passam a integrar a base de dados da UFPA.
Art. 4º As propostas das atividades de extensão poderão originar-se na comunidade em geral, nas instituições governamentais ou nas unidades da UFPA, competindo primariamente às Unidades da UFPA a sua promoção, execução e avaliação.
Parágrafo único. O Diretório Central dos Estudantes (DCE) e os Centros Acadêmicos poderão propor atividades de extensão, desde que sob a supervisão de um professor da respectiva área de conhecimento e após aprovação da proposta pelo(s) respectivo(s) Colegiado(s) das Unidades envolvidas.
Art. 5º As atividades de extensão e a carga horária de todos os docentes e técnico-administrativos nelas envolvidos devem constar nos planos e relatórios das Unidades correspondentes, cabendo ao dirigente da Unidade baixar portaria de alocação de carga horária.
§1º Todas as propostas e relatórios de atividades de extensão devem ser devidamente aprovados nos Conselhos das Unidades envolvidas e enviados à PROEX devidamente documentados quanto à avaliação de mérito e atas de aprovação, para registro no cadastro de programas e projetos de extensão da UFPA/PROEX.
§2º As atividades de extensão também poderão ser realizadas por Unidades Administrativas da UFPA.
Art. 6º Os projetos e programas de extensão terão a duração máxima de 2 (dois) anos, podendo ser renovados após a aprovação dos relatórios parciais anuais e/ou final.
Parágrafo único. Os projetos e programas que não apresentarem relatório anual das atividades não podem concorrer ao Programa de Bolsas de Extensão e não podem ser renovados.
Art. 7º As atividades de extensão devem ser coordenadas por docente ou técnico-administrativo da Universidade com nível superior e que desempenhe atividade na área de conhecimento da atividade.
Parágrafo único. Para cada docente ou técnico participante de atividade de extensão poderão ser alocadas, no Plano Individual de Trabalho ou correspondente, até 20 (vinte) horas semanais de atividades, após a aprovação final do curso, projeto ou programa pelo Conselho da Unidade.
Resolução n.º 3.298/Consep, de 07.03.2005
Art. 8º Os Cursos de Extensão Universitária serão executados sob a forma de capacitação, atualização ou aperfeiçoamento, independentemente da metodologia utilizada, entendendo-se por:
a) Curso de Aperfeiçoamento − aquele cuja duração esteja entre 150 (cento e cinqüenta) a 350 (trezentas e cinqüenta) horas e que vise produzir, sistematizar e divulgar conhecimentos e técnicas a profissionais ou membros da comunidade na área de conhecimento específico ou correlato;
b) Curso de Capacitação − aquele cuja duração esteja entre 60 (sessenta) e 150 (cento e cinqüenta) horas e que vise divulgar conhecimentos e técnicas a profissionais ou membros da comunidade;
c) Curso de Atualização − aquele cuja duração esteja entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) horas e que vise a atualização dos conhecimentos e técnicas a profissionais ou membros da comunidade..
§1º Qualquer Curso de Extensão Universitária deverá ser aprovado pelo(s)
Conselho(s) da(s) Unidade(s) Acadêmica(s), registrado no SIEX e encaminhado à PROEX.
§2º Os certificados serão expedidos pela PROEX, devidamente assinados pelo coordenador do curso e pelo pró-reitor de Extensão.
Art. 9º São considerados Eventos de Extensão Universitária as atividades desenvolvidas sob a forma de seminários, conferências, debates, jornadas e similares.
§1º Cabe à Unidade Proponente do Evento de Extensão Universitária:
a) sua aprovação;
b) expedição de certificados;
c) indicação de Coordenador Responsável;
d) informar à PROEX.
§2º Compete ao Coordenador Responsável pelo(s) Evento(s) de Extensão Universitária informar à Unidade:
I - o nome do evento;
II - o período de realização;
III - a duração;
IV - o número de participantes;
V - o número de certificados concedidos.
 
Art. 10 Os recursos para o desenvolvimento de qualquer tipo de atividade de extensão, advindos de contratos e/ou convênios, devem seguir as normas vigentes da UFPA.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Reitoria da Universidade Federal do Pará, em 7 de março de 2005
 
Prof. Dr. ALEX BOLONHA FIÚZA DE MELLO
R e i t o r
Presidente do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa
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